25 de Novembro
A violência doméstica consiste em qualquer acto de agressão física, sexual ou psicológica, praticado no seio da família, incluindo maus-tratos, abuso sexual, violação entre cônjuges, práticas atentatórias da integridade física e da dignidade das mulheres (p. ex. a mutilação genital feminina), incesto, ameaças, privação da liberdade e exploração sexual e económica.
A violência doméstica é um crime (artigo 152º do Código Penal) cuja prevenção e repressão tem carácter prioritário, conforme disposto nos artigos 3º e 4º da Lei de Prioridades de Política Criminal (Lei nº 51/2007, de 31 de Agosto).
É um crime público, não sendo, por isso, necessário que seja a vítima a apresentar queixa pessoalmente. A violência doméstica pode (deve) ser denunciada por qualquer pessoa, às entidades policiais ou ao Ministério Público, directamente, nos respectivos serviços de atendimento, ou por carta, por fax ou por correio electrónico.
As entidades policiais, quando tenham conhecimento da existência de um crime de violência doméstica, informam a vítima sobre as possibilidades de obtenção de protecção imediata, através da Segurança Social. Se for essa a vontade da vítima, o contacto pode ser feito de imediato, através da Linha Nacional de Emergência Social 144.
--------------------------veja texto completo, com organismos públicos de apoio
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